CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 22
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro: Permissão para Dirigir e a Segurança Viária

O Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é fundamental para a compreensão das regras que regem a obtenção e a validade da Permissão para Dirigir Veículos Automotores (PPD) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este artigo estabelece os requisitos e as consequências relacionadas ao processo de habilitação e à conduta do condutor.

Requisitos e Validade da Habilitação

Inicialmente, o artigo determina que a habilitação para conduzir veículo automotor será conferida ao condutor que satisfizer os seguintes requisitos:

  • Ser penalmente imputável: Ou seja, ter a capacidade de responder legalmente por seus atos.
  • Saber ler e escrever: Uma exigência básica para a compreensão das regras de trânsito.
  • Ser portador de documento de identidade: Comprovação da identidade do indivíduo.
  • Ser portador do Cadastro de Pessoa Física (CPF): Número de identificação tributária.
  • Ser aprovado em exame de aptidão física e mental: Realizado por médico credenciado pelo órgão executivo de trânsito, para verificar as condições de saúde do candidato.
  • Ser aprovado em exame de capacitação física: Avaliação das habilidades motoras do candidato para operar um veículo, realizada em centro de formação de condutores.
  • Ser aprovado em exame de conhecimentos teóricos: Teste que verifica o domínio das normas de circulação e conduta, legislação de trânsito e outros temas relevantes.
  • Ser aprovado em exame de prática de direção veicular: Avaliação prática da condução do veículo em vias públicas, sob supervisão.

A Permissão para Dirigir (PPD) é concedida ao condutor que for aprovado em todas as etapas do processo de habilitação, com validade de um ano. Durante este período, o condutor está sob observação e deve demonstrar comportamento adequado no trânsito.

A Importância da PPD e a CNH

A PPD funciona como um período probatório. Ao final deste ano, caso o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infrações médias, ele poderá obter a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

A CNH, por sua vez, tem prazos de validade que variam de acordo com a idade do condutor, conforme estabelecido pelo próprio CTB, visando garantir que as aptidões físicas e mentais para a condução de veículos sejam reavaliadas periodicamente.

Consequências do Comportamento Inadequado

O artigo 22 deixa claro que a manutenção do direito de dirigir está diretamente ligada à conduta do condutor. A cometimento de infrações de trânsito pode ter sérias consequências, culminando, em casos mais graves, na cassação da permissão ou da habilitação.

Em suma, o Artigo 22 do CTB detalha o caminho para se tornar um condutor habilitado e reforça a responsabilidade individual na construção de um trânsito mais seguro e ordenado. A observância dos requisitos e a conduta responsável são pilares essenciais para garantir a segurança de todos os usuários da via.